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LEI Nº 7.670 - DE 8 DE SETEMBRO DE 1988 - DOU DE 9/9/88

29 de nov. de 2011


LEI Nº 7.670 - DE   8 DE SETEMBRO DE 1988 - DOU DE 9/9/88

Estende aos portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) os benefícios que específica e dá outras providências.

O Presidente da Republica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - A concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº  1.711, de 28 de  outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea "b", da Lei nº  1.711, de 28 de  outubro de 1952;
c) reforma  militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960.
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação  à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a  pensão por morte aos seus dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço -FGTS, independente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2º Esta  Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.



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