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LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

29 de nov. de 2011



Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão
obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.
1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas
portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão
normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela
autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da
publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das
pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações
necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades
previstas na legislação específica;II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as
condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e
III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso
de reincidência.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

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