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Crianças em situação de risco

13 de ago. de 2011


A situação de risco se faz presente quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão. Podem ocorrer por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança e do adolescente.
Medidas Protetivas
São medidas aplicadas com a finalidade de cessar a situação de risco, proteger a criança e ou adolescente e garantir o pleno gozo dos direitos ameaçados ou violados e resgatar a fruição dos direitos ameaçados ou violados.
Competência e destinação das medidas protetivas
Cabe ao Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude e aos Conselheiros Tutelares aplicar as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VII (destinadas às crianças e adolescentes), quais sejam:
 * Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
*  Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
*  Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
*  Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio á família, á criança e ao adolescente;
*  Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
*  Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
*  Abrigo em entidade;
§  Colocação em família substituta.
Parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”
E as medidas insertas no artigo 129, incisos I a VII (destinadas aos pais ou responsáveis), todas do Estatuto da Criança e do Adolescente:
*  Encaminhamento à programa oficial ou comunitário de proteção à família;
*  Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
*  Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
*  Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
*  Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
*  Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
*  advertência; 
Ressalta-se que cabe apenas ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude as medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 129 incisos:
*  Perda da guarda;
*  Suspensão ou destituição do poder familiar.
E, ainda, o Art. 130: Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
                                                                             Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/vij_risco.asp

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